UGT-Viseu, União Geral de Trabalhadores de Viseu
Estatutos aprovados em assembleia constituinte realizada em 30 de Maio de 2010 e publicados no
BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO (BTE)
Nº 25 – Volume 77 – Páginas 2916 a 2926 – de 8 de Julho de 2010
.
CAPÍTULO I
Da identidade sindical
Artigo 1.º
Natureza, âmbito e sede
1 — A UGT-Viseu, União Geral de Trabalhadores de Viseu, adiante designada por UGT-Viseu, é uma união sindical que integra a estrutura da UGT — União Geral de Trabalhadores, sendo responsável pela coordenação da actividade sindical da central no respectivo âmbito geográfico.
2 — A UGT-Viseu abrange todo o distrito de Viseu e tem a sua sede em Viseu.
Artigo 2.º
Sigla e símbolos
A UGT-Viseu adopta a sigla «UGT-Viseu» e tem como símbolo duas mãos direitas apertadas, com as costas de uma contrapostas à palma da outra, figurando por baixo a expressão «Viseu» e, por cima, a sigla «UGT».
Artigo 3.º
Bandeira e hino
1 — A bandeira da UGT-Viseu é formada por um rectângulo vermelho, tendo ao centro, estampado em relevo, o símbolo.
2 — O hino da UGT-Viseu é o da UGT — União Geral de Trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos princípios fundamentais e fins
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
A UGT-Viseu rege-se pelos princípios da autonomia, do sindicalismo democrático e da solidariedade sindical que regem a UGT — União Geral de Trabalhadores, nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 5.º
Direito de tendência
1 — É garantido a todos os trabalhadores representados pela UGT-Viseu o direito de se organizarem em tendências, nos termos previstos pelos presentes estatutos.
2 — As tendências existentes na UGT-Viseu exprimem correntes de opinião político-sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pela UGT-Viseu e pela UGT — União Geral de Trabalhadores.
3 — O reconhecimento e os direitos e deveres das tendências da UGT-Viseu são as fixadas no Regulamento de Tendências anexo a estes estatutos.
Artigo 6.º
Fins
A UGT-Viseu prossegue, como fim geral, a edificação de uma sociedade mais justa, livre e igualitária, da qual sejam banidas todas as formas de opressão, exploração e alienação, e tem como fins específicos:
a) Coordenar, dinamizar e promover a actividade sindical, no seu âmbito geográfico, de acordo com as orientações dos seus órgãos deliberativos e no respeito pelas orientações e resoluções dos órgãos da UGT — União Geral de Trabalhadores;
b) Fortalecer, pela acção, o movimento sindical no seu âmbito geográfico, incentivando o processo de democratização das estruturas sindicais e a filiação, directa ou indirecta, na UGT — União Geral de Trabalhadores, de acordo com a vontade democraticamente expressa pelos associados;
c) Defender as liberdades individuais e colectivas e os interesses e os direitos dos trabalhadores no distrito de Viseu, na perspectiva da consolidação da democracia política pluralista e da consecução da democracia social e económica;
d) Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus filiados, coordenando as suas reivindicações no seu âmbito geográfico;
e) Defender e promover a economia social;
f) Defender e lutar por um conceito social de empresa que vise a estabilidade democrática das relações de trabalho e a participação dos trabalhadores na vida activa da empresa;
g) Defender e concretizar a livre negociação colectiva como processo contínuo de participação na justa distribuição de riqueza e de intervenção na organização das relações sociais, segundo os princípios da boa-fé negocial e do respeito mútuo;
h) Lutar pelo trabalho digno;
i) Lutar pelo direito ao trabalho e pela livre escolha do emprego e pela sua segurança;
j) Defender as condições de vida dos trabalhadores do seu âmbito geográfico, visando a melhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;
k) Promover o combate às desigualdades salariais baseadas em qualquer factor de discriminação, nomeadamente raça, género ou religião;
l) Defender e dinamizar o princípio de que a representação dos homens e das mulheres nos órgãos ou estruturas de decisão deve ser equilibrado, a fim de se atingir uma verdadeira parceria entre os dois sexos;
m) Defender e promover a formação sindical inicial e contínua, tendo em particular atenção a promoção da igualdade de oportunidades e a defesa dos grupos mais vulneráveis, em especial os desempregados e os deficientes, bem como a reconversão e a reciclagem profissional, de molde a obstar ao desemprego tecnológico, bem como a eliminar o subemprego;
n) Proteger e desenvolver os direitos da maternidade/paternidade e lutar contra todas as formas de discriminação da mulher, nomeadamente no acesso ao emprego, carreira profissional e formação, promovendo a sua plena integração, em igualdade no mercado de trabalho;
o) Defender a saúde física e psíquica dos trabalhadores, zelando para que tenham um ambiente de trabalho harmonioso, prevenindo e contrariando todas as formas de abuso do poder, nomeadamente de carácter sexual;
p) Lutar pelos direitos da terceira idade e pela melhoria das condições de vida dos aposentados e reformados;
q) Lutar pelos direitos dos jovens, nomeadamente pela melhoria das suas condições de acesso e integração no mercado de trabalho;
r) Pugnar por estruturas e condições adequadas a uma efectiva protecção à infância e aos progenitores trabalhadores;
s) Promover a formação cultural, profissional e sindical dos representados pelas associações sindicais filiadas e dos trabalhadores nela filiados.
CAPÍTULO III
Filiados na UGT-Viseu
Artigo 7.º
Filiados na UGT — União Geral de Trabalhadores
1 — São membros de pleno direito da UGT-Viseu as associações sindicais filiadas na UGT — União Geral de Trabalhadores que tenham a sua sede ou exerçam actividade sindical no distrito de Viseu desde que declarem expressamente a sua vontade de nela estar filiados ou então que designem e ou elejam delegado ou delegados ao respectivo congresso fundador.
2 — Aplica-se o disposto no artigo 9.º à perda da qualidade de filiado.
Artigo 8.º
Associações sindicais independentes
1 — Podem filiar-se na UGT-Viseu associações sindicais não filiadas noutra confederação sindical e que tenham a sua sede no distrito de Viseu.
3 — Podem ainda filiar-se na UGT-Viseu associações sindicais, não filiadas noutra confederação sindical, com sede fora do distrito de Viseu e que exerçam a sua actividade no distrito de Viseu, desde que a associação sindical tenha pedido a filiação na União da UGT onde está localizada a respectiva sede.
Artigo 9.º
Pedido de adesão e sua aceitação
1 — O pedido de filiação de qualquer associação sindical é dirigido ao secretariado da UGT-Viseu, acompanhado de um exemplar dos estatutos publicados, informação sobre a composição dos seus órgãos, o respectivo número de filiados e demais documentação exigida pelas normas internas que regulem o processo de filiação na UGT-Viseu.
2 — A decisão de aceitar o pedido de filiação compete ao Secretariado da UGT-Viseu, devendo a decisão ser ratificada pelo conselho geral.
3 — O pedido de filiação implica para a associação sindical e para o trabalhador em nome individual a aceitação expressa e sem reservas dos princípios do sindicalismo democrático e dos presentes estatutos.
4 — Aceite a filiação, a associação sindical assume a qualidade de filiada, com todos os direitos e deveres inerentes.
5 — Em caso de recusa do pedido de filiação, o secretariado informará a associação sindical dos motivos que fundamentam a deliberação.
6 — Da deliberação referida cabe recurso fundamentado para o conselho geral, a interpor no prazo de 15 dias a contar do conhecimento daquela deliberação.
7 — Constituirão em especial motivos de recusa de pedido de filiação ou de cancelamento da inscrição a filiação noutra confederação sindical ou a filiação em qualquer organização cujos princípios e prática sejam incompatíveis com os da UGT-Viseu e da UGT — União Geral de Trabalhadores.
Artigo 10.º
Filiação individual
1 — Poderão filiar-se na UGT-Viseu trabalhadores que exerçam a sua actividade na respectiva área, desde que na mesma não exista, no seu sector profissional ou profissão, nenhuma associação sindical filiada que exerça aí actividade sindical.
2 — A decisão de aceitar o pedido de filiação individual compete ao secretariado, nos termos das orientações gerais do conselho geral ou do congresso.
3 — Constituirá motivo de recusa de inscrição de trabalhadores em nome individual a não oferta de garantias de respeito e observância pelos princípios consignados nos presentes estatutos, desde que devidamente fundamentada, bem como a possibilidade de inscrição em associação sindical filiada na UGT — União Geral de Trabalhadores.
4 — O secretariado promoverá soluções definitivas de integração desses trabalhadores em associações sindicais filiadas.
Artigo 11.º
Direitos dos filiados
São direitos dos filiados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da UGT-Viseu, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento eleitoral;
b) Participar em todas as actividades da UGT-Viseu, segundo os princípios e normas destes estatutos e dos regulamentos da UGT-Viseu;
c) Beneficiar de todos os serviços organizados pela UGT-Viseu na defesa dos seus interesses;
d) Requerer o apoio da UGT-Viseu para a resolução dos conflitos em que se encontrem envolvidos;
Artigo 12.º
Deveres dos filiados
1 — São, em geral, deveres dos filiados:
a) Cumprir os estatutos e os regulamentos da UGT-Viseu;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos demais órgãos estatutários da UGT-Viseu;
c) Participar nas actividades sindicais promovidas pela UGT-Viseu;
d) Divulgar e fortalecer pela sua acção os princípios do sindicalismo democrático;
e) Pagar mensalmente a quota à UGT-Viseu, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
f) Informar, em tempo oportuno, a UGT-Viseu sobre os conflitos laborais em que participem, e sobre os processos negociais em que estejam envolvidos.
2 — O atraso no pagamento da quotização, sem motivo justificado ou não aceite pela UGT-Viseu, pode determinar a suspensão do filiado, a partir do terceiro mês em que se verificou o referido atraso, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
3 — Cabe ao Secretariado decidir da suspensão referida no número anterior.
4 — As associações sindicais filiadas directamente na UGT — União Geral de Trabalhadores estão dispensadas do pagamento da quotização.
5 — A UGT — União Geral de Trabalhadores transferirá para a UGT-Viseu o correspondente a 10 % da quotização recebida das associações sindicais filiadas, relativa aos trabalhadores abrangidos pela UGT-Viseu.
Artigo 13.º
Perda da qualidade de filiado
1 — Perdem a qualidade de filiado as associações sindicais ou os trabalhadores em nome individual que:
a) Enviem comunicação escrita exprimindo a vontade de se desvincular da UGT-Viseu, com a antecedência mínima de 30 dias, cumpridos, sempre que necessário, os respectivos requisitos estatutários;
b) Deixem de pagar a quota por período superior a nove meses e que, depois de avisados por escrito, não efectuem o pagamento no prazo de 30 dias a contar da recepção do aviso;
c) Tenham sido punidos com pena de expulsão.
2 — A decisão de perda da qualidade de filiado, com fundamento no consagrado na alínea b) do n.º 1, compete ao secretariado, cabendo desta decisão recurso, com efeito não suspensivo, para o conselho geral.
3 — A decisão de expulsão constante na alínea c) do n.º 1 é da exclusiva competência do conselho geral, sob proposta do secretariado.
4 — As decisões referidas nos n.os 2 e 3 são notificadas às associações sindicais filiadas ou aos trabalhadores em nome individual mediante carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias após a respectiva deliberação.
Artigo 14.º
Readmissão e levantamento da suspensão
1 — Os filiados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pelo conselho geral, sob proposta do secretariado.
2 — A suspensão referida no n.º 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos cessa com o pagamento das quotizações em dívida, depois de sobre ela se ter pronunciado o secretariado.
CAPÍTULO IV
Da organização da UGT-Viseu
Artigo 15.º
Enumeração dos órgãos
São órgãos da UGT-Viseu:
a) O congresso;
b) O conselho geral;
c) O secretariado;
d) A mesa do congresso e do conselho geral;
e) O conselho fiscalizador de contas.
SECÇÃO I
Do congresso
Artigo 16.º
Composição do congresso
1 — O congresso é o órgão máximo da UGT-Viseu.
2 — O congresso é constituído:
a) Pelos delegados eleitos pelas associações sindicais filiadas;
b) Pelos delegados designados pelo órgão executivo de cada uma das associações sindicais filiadas em função do número de filiados;
c) Pelos delegados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, em representação dos trabalhadores filiados em nome individual, em reunião convocada pelo secretariado com pelo menos 15 dias de antecedência;
d) Pelos membros do secretariado;
e) Pelos membros da mesa do congresso e do conselho geral.
3 — O número de delegados a eleger, a designar e por inerência é no mínimo de 60 e no máximo de 120.
4 — O número de delegados por inerência não poderá ser superior a um terço do total dos delegados.
5 — As formas de eleição e o número de delegados a eleger ao congresso serão determinados em conformidade com o disposto no regulamento eleitoral, atendendo às disposições estatutárias das associações sindicais filiadas.
6 — O número de delegados eleitos será fixado em função dos trabalhadores filiados em cada uma das associações filiadas na UGT-Viseu e da quotização, podendo ser fixado um mínimo no regulamento eleitoral para ter direito a eleger um delegado.
7 — O número de delegados designados pelo órgão executivo de cada uma das associações sindicais filiadas será de um delegado por cada 400 filiados ou fracção, podendo ser fixado um número mínimo de filiados no regulamento eleitoral para ter direito a designar um delegado.
8 — Compete ao conselho geral a aprovação do regulamento eleitoral, sob proposta do Secretariado, do qual constarão as normas relativas à capacidade eleitoral, ao recenseamento, ao sistema eleitoral e à eleição, bem como aos respectivos requisitos de competência, de forma e de processo.
9 — O secretariado da UGT-Viseu poderá exigir as provas que considerar necessárias à confirmação do número de associados de cada associação sindical filiada.
Artigo 17.º
Competência do congresso
1 — São da competência exclusiva do congresso as seguintes matérias:
a) Aprovação do relatório de actividades do secretariado e do programa de acção;
b) Eleição da mesa do congresso e do conselho geral, do secretariado e do conselho fiscalizador de contas;
c) Destituição de qualquer dos órgãos e eleição dos órgãos destituídos, com excepção, quanto a estes, do conselho geral;
d) Revisão dos estatutos, no respeito pelos estatutos da UGT — União Geral de Trabalhadores;
e) Aprovação do regimento do congresso;
f) Fixação das quotizações sindicais;
g) Decisão sobre casos de força maior que afectem gravemente a vida sindical;
h) Dissolução da UGT-Viseu e liquidação dos seus bens patrimoniais, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 55.º
2 — O congresso pode, no que se refere às matérias das alíneas a), d), f) e g) do n.º 1, delegar no conselho geral a ultimação das deliberações que sobre elas tenha adoptado.
Artigo 18.º
Organização do congresso
1 — A organização do congresso será confiada a uma comissão organizadora eleita pelo conselho geral, sob proposta do secretariado, presidida pelo presidente da mesa do congresso da UGT-Viseu, e nela serão delegados todos os poderes necessários.
2 — As propostas de alteração dos estatutos da UGTViseu, bem como os documentos base sobre qualquer outro ponto da ordem de trabalhos, deverão ser entregues à comissão organizadora do congresso com a antecedência mínima de 30 ou 10 dias conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, e distribuídos às associações sindicais e aos representantes eleitos dos trabalhadores filiados com uma antecedência mínima de 20 ou de 5 dias, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
3 — As propostas e os documentos base referidos no n.º 2 só poderão ser subscritos pelo secretariado nacional da UGT, pelo secretariado da UGT-Viseu, por um mínimo de 10 delegados ao congresso, já eleitos, designados ou por inerência, por um mínimo de cinco associações sindicais ou, ainda, por associações sindicais e ou representantes eleitos dos trabalhadores em nome individual que representem, pelo menos, 10 % dos delegados ao congresso.
Artigo 19.º
Reunião do congresso
1 — O congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, mediante convocação do presidente da mesa do congresso da UGT-Viseu, por sua iniciativa ou por deliberação do conselho geral, que fixará, por proposta do secretariado, a data e a localidade do seu funcionamento e a respectiva ordem de trabalhos.
2 — O congresso reúne extraordinariamente mediante convocação do presidente da mesa do congresso da UGTViseu, por sua iniciativa ou por deliberação fundamentada do conselho geral ou ainda a requerimento fundamentado de um mínimo de 20 % das associações sindicais filiadas e dos representantes dos trabalhadores em nome individual, desde que representem mais de 20 % dos trabalhadores com capacidade eleitoral, devendo do requerimento constar a ordem de trabalhos proposta.
3 — A convocatória será assinada pelo presidente da mesa do congresso da UGT-Viseu com respeito pelo disposto no n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a deliberação do Conselho geral ou da recepção do requerimento a que se refere o número anterior.
4 — A convocatória do congresso, que conterá a ordem de trabalhos, dias, horas e local de funcionamento, deverá ser enviada a cada uma das associações sindicais filiadas e divulgada em, pelo menos, um jornal de circulação no âmbito geográfico da União.
5 — O congresso será convocado com a antecedência mínima de 60 ou 30 dias, consoante se trate de uma reunião ordinária ou extraordinária.
Artigo 20.º
Funcionamento do congresso e mandatos
1 — O congresso só poderá iniciar-se e deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um do total dos delegados por inerência e dos delegados devidamente eleitos e designados que tiverem sido comunicados à comissão organizadora do congresso.
2 — O mandato dos delegados eleitos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º mantém-se até à eleição dos novos delegados ao congresso ordinário seguinte, salvo se os mesmos tiverem entretanto perdido a sua capacidade eleitoral na associação sindical filiada, pela qual haviam sido eleitos, caso em que, não existindo suplentes, esta poderá proceder a nova eleição, notificando fundamentadamente, e em prazo útil, o presidente da mesa do congresso da UGT-Viseu.
3 — O n.º 2 aplica-se também aos delegados eleitos nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º, esgotada a lista dos respectivos suplentes, caso em que o secretariado convocará nova reunião para eleição do ou dos delegados, em função do número de filiados à data desta reunião.
Artigo 21.º
Mesa do congresso
1 — A mesa do congresso é constituída por três membros efectivos e dois a três membros suplentes, eleitos individualmente, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — O vice-presidente coadjuvará e substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
3 — No caso de demissão ou perda de quórum, será eleita nova mesa do congresso, com idêntica composição, através de listas completas e nominativas, por escrutínio secreto e sufrágio de maioria simples, mediante proposta do secretariado ou de um mínimo de 10 % dos delegados.
Artigo 22.º
Regimento do congresso
1 — O conselho geral aprovará, sob proposta do secretariado, o regimento, que regulará a disciplina do funcionamento do congresso e os poderes, atribuições e deveres dos respectivos membros e comissões.
2 — O congresso ratificará o regimento aprovado em conselho geral, carecendo qualquer alteração da aprovação por maioria de dois terços dos delegados presentes.
Artigo 23.º
Tomada de posse
1 — O presidente da mesa do congresso dará posse ao presidente da mesa eleito e, seguidamente, este dará posse aos restantes membros da mesa e aos restantes órgãos eleitos.
2 — O presidente da mesa convocará a primeira reunião do conselho geral, no prazo de 90 dias, e nela dará posse aos respectivos membros.
SECÇÃO II
Do conselho geral
Artigo 24.º
Composição do conselho geral
1 — O conselho geral é o órgão máximo entre congressos, perante o qual respondem os restantes órgãos da UGT-Viseu.
2 — O conselho geral é constituído por membros por inerência e por membros designados e eleitos, num total não inferior a 33, nem superior a 45, não se aplicando o limite superior aos delegados eleitos e designados nos termos do n.º 10 deste artigo e do n.º 3 do artigo 20.º
3 — São membros inerentes:
a) A mesa do congresso;
b) Os membros do secretariado;
4 — O número de membros designados e eleitos pelas associações sindicais será fixado pelo congresso em função do número de delegados presentes no congresso e nos termos dos números seguintes.
5 — Cada associação sindical filiada tem direito a designar pelo menos um membro para o conselho geral, desde que tenha em funcionamento uma ou mais delegações na área da UGT-Viseu ou tenha um número mínimo de delegado(s) ao congresso fixados em resolução aprovada pelo congresso e, em simultâneo, tenham um o número mínimo de filiados fixados na mesma resolução.
6 — O conjunto das associações sindicais filiadas que não cumpram os requisitos do número anterior, têm direito a eleger, em conjunto, o número de membros que for fixado pelo congresso, em função do número de associações sindicais envolvidas e do número de delegados que teriam direito a indicar para o congresso, em reunião expressamente convocada pelo secretariado para o efeito, com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo a representatividade de cada associação sindical na reunião medida pelo número de delegados atrás referido ou de um para as associações sindicais que no congresso fundador expressamente aderiram à União.
7 — Os trabalhadores filiados em nome individual tem direito a eleger, em assembleia geral eleitoral convocada pelo secretariado com pelo menos 15 dias de antecedência, o número de membros do conselho geral que for fixado pelo congresso, em função do número total de filiados individuais.
8 — No caso do disposto nos n.os 6 e 7, os membros são eleitos em lista, com um número de suplentes não inferior a um e não superior ao número de efectivos, por aplicação do método de Hondt, sendo a lista referida no n.º 6, integrada obrigatoriamente por associações sindicais diferentes.
9 — No caso de associações sindicais filiadas após o congresso, contará o número de associados considerados no acto de adesão e no respeito pelo disposto pelo regulamento eleitoral referido no n.º 5 do artigo 16.º dos estatutos.
10 — Os trabalhadores directamente filiados após o congresso fundador têm o direito a eleger pelo menos um delegado, em reunião expressamente convocada para o efeito pelo secretariado, nos termos fixados para o efeito, após um ano da data de realização do mesmo congresso.
11 — A qualidade de membro do conselho geral só se considera adquirida após ter sido recebida e aceite pelo presidente da mesa a comunicação de cada associação sindical filiada ou das eleições realizadas nos termos dos n.os 6 e 7.
Artigo 25.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o orçamento anual e o relatório e as contas do exercício;
b) Autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento anual;
c) Decidir dos recursos interpostos de decisões de quaisquer órgãos estatutários e arbitrar os conflitos que eventualmente surjam entre aqueles órgãos;
d) Realizar inquéritos e proceder à instrução de processos disciplinares ou outros, a pedido de qualquer dos demais órgãos;
e) Determinar a menção em acta, suspensão ou expulsão de algum associado ou membro dos órgãos da UGT-Viseu, bem como, nos termos do artigo 14.º, readmitir o associado que haja sido punido com pena de expulsão;
f) Nomear um secretariado provisório da UGT-Viseu no caso de falta de quórum do Secretariado, até à realização de novas eleições em congresso;
g) Velar pelo cumprimento das decisões do congresso da UGT-Viseu;
h) Velar pelo cumprimento da estratégia político-sindical definida pela UGT — União Geral de Trabalhadores;
i) Deliberar sobre qualquer das atribuições estatutárias ou sobre quaisquer matérias que não seja da exclusiva competência da UGT — União Geral de Trabalhadores, do Congresso ou de outro órgão estatutário;
j) Aprovar o regulamento eleitoral do congresso;
k) Ratificar os pedidos de filiação na UGT-Viseu aceites pelo secretariado.
Artigo 26.º
Reunião do conselho geral
1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou por proposta do secretariado.
2 — O conselho geral reúne extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa, por decisão do secretariado, ou a requerimento fundamentado de 20 % dos seus membros.
3 — A convocação do conselho geral é feita por escrito, com menção da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.
4 — O conselho geral será convocado com a antecedência mínima de 20 ou 8 dias, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
5 — Tratando-se de reunião extraordinária por motivo de justificada urgência, poderá o conselho geral ser convocado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 27.º
Funcionamento do conselho geral
1 — A mesa do conselho geral é a mesa do congresso.
2 — O conselho geral só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos presentes, salvo se estes estatutos dispuserem de modo diferente, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO III
Do secretariado
Artigo 28.º
Eleição e composição do secretariado
1 — O secretariado é o órgão executivo da UGT-Viseu e é composto por sete membros efectivos e três a sete membros suplentes, eleitos em congresso.
2 — O secretariado é eleito pelo congresso, por voto secreto, de entre listas completas concorrentes, considerando- se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
3 — Se nenhuma lista obtiver aquela maioria, realizarse-á segundo escrutínio, a que concorrerão as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos.
4 — O presidente da UGT-Viseu é o primeiro da lista eleita.
5 — O secretariado elegerá de entre os seus membros, dois vice-presidentes e um tesoureiro.
6 — O secretariado poderá avocar, como membro, um secretário executivo, que funcionará a tempo inteiro.
7 — Os membros que integram a lista poderão ser individuais ou associações sindicais filiadas diferentes, sendo neste caso obrigatoriamente indicados os respectivos representantes.
8 — O presidente é obrigatoriamente indicado individualmente.
9 — As associações sindicais eleitas poderão substituir a qualquer momento os seus representantes.
10 — As associações sindicais efectivas perderão essa qualidade se o seu representante faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas e não for, de imediato, substituído.
Artigo 29.º
Reunião do secretariado
1 — O secretariado reúne ordinariamente uma vez por mês, a convocação do presidente.
2 — O secretariado reúne extraordinariamente mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de três dos seus membros.
3 — A convocação do secretariado é feita por escrito, com menção da ordem de trabalhos, data, hora e local do seu funcionamento.
4 — O secretariado será convocado com a antecedência mínima de oito dias.
5 — Tratando-se de reunião extraordinária por motivo de justificada urgência, poderá o secretariado ser convocado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 30.º
Funcionamento do secretariado
1 — As deliberações do secretariado só são válidas estando presentes metade e mais um dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
3 — A UGT-Viseu obriga-se mediante as assinaturas do presidente e do tesoureiro, podendo este ser substituído por um outro membro do secretariado por este expressamente designado.
4 — O presidente, para efeitos do disposto no número anterior, poderá ser substituído por um dos vice-presidentes, por si designado.
5 — Das decisões do secretariado nos termos do n.º 1, cabe recurso para o conselho geral.
6 — O presidente da mesa tem o direito de participação, sem direito de voto, nas reuniões do secretariado e deve ser convidado para integrar as delegações mais importantes da UGT-Viseu.
Artigo 31.º
Competência do secretariado
1 — Compete ao secretariado:
a) Propor e executar o programa de acção e o orçamento;
b) Informar-se junto das associações sindicais filiadas sobre os aspectos da sua actividade sindical;
c) Representar a UGT-Viseu em juízo e fora dele;
d) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos da UGT-Viseu;
e) Definir e executar orientações para a actividade corrente da União;
f) Dirigir e coordenar toda a actividade sindical, em conformidade com a estratégia político-sindical definida pelo congresso, com as deliberações do conselho geral e com as resoluções e orientações emanadas dos órgãos da UGT — União Geral de Trabalhadores;
g) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos;
h) Admitir ou recusar o pedido de filiação de qualquer associação sindical ou trabalhador em nome individual, nos termos dos estatutos;
i) Elaborar e apresentar ao conselho geral, até 30 de Abril, o relatório e contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro, o orçamento para o ano seguinte;
j) Apresentar à UGT — União Geral de Trabalhadores o relatório e contas do exercício anterior e o orçamento para o ano seguinte, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pelos órgãos competentes;
k) Propor ao conselho geral a instauração dos processos da competência deste;
l) Zelar pelo bom nome da UGT-Viseu e da UGT — União Geral de Trabalhadores;
m) Deliberar, em geral, sobre os aspectos da vida sindical que, em conformidade com os princípios sindicais democráticos, visem garantir os interesses e os direitos dos trabalhadores.
2 — Compete em especial ao secretariado arbitrar qualquer conflito entre as associações sindicais filiadas, nos termos do regulamento para tal elaborado, a aprovar em conselho geral.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscalizador de contas
Artigo 32.º
Composição do conselho fiscalizador de contas
1 — O conselho fiscalizador de contas da UGT-Viseu é composto por três membros efectivos e dois a três membros suplentes, eleitos individualmente, sendo seu presidente o primeiro elemento da lista mais votada.
2 — Na sua primeira reunião o conselho fiscalizador de contas elegerá de entre os seus membros um vice-presidente.
3 — O vice-presidente coadjuvará e substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 33.º
Competências do conselho fiscalizador de contas
Compete ao conselho fiscalizador de contas:
a) Examinar regularmente a contabilidade da UGT-Viseu;
b) Elaborar semestralmente um parecer sobre a contabilidade da UGT-Viseu, submetendo-o à deliberação do conselho geral;
c) Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre o projecto de proposta do relatório e contas anual apresentado pelo secretariado, a submeter posteriormente ao conselho geral;
d) Pedir e examinar, sempre que o entender necessário, toda a documentação relacionada com o exercício da sua actividade;
e) Garantir a existência e manutenção de uma correcta e clara escrita contabilística da UGT-Viseu;
f) Participar, sem direito de voto, no congresso.
Artigo 34.º
Modo de eleição do conselho fiscalizador de contas
O conselho fiscalizador de contas é eleito pelo congresso, de entre listas completas nominativas concorrentes, por voto secreto, segundo o princípio da representação proporcional, pelo método de Hondt.
Artigo 35.º
Reunião e funcionamento do conselho fiscalizador de contas
1 — O conselho fiscalizador de contas reúne, ordinariamente, a convocação do seu presidente para desempenho das atribuições previstas no artigo 33.º e pelo menos semestralmente, e, extraordinariamente, a solicitação do conselho geral, do secretariado ou da maioria dos seus membros.
2 — As deliberações do conselho fiscalizador de contas só são válidas estando presentes metade e mais um dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
SECÇÃO V
Das disposições comuns
Artigo 36.º
Elegibilidade
Só poderão ser eleitos para os órgãos, incluindo o congresso, as associações sindicais filiadas ou os respectivos filiados, no pleno uso dos seus direitos e que exerçam a sua actividade na área da UGT-Viseu, bem como os filiados individuais, com a quotização em dia.
Artigo 37.º
Igualdade de género
1 — Nos órgãos e estruturas de decisão da UGT-Viseu, a representação dos homens e das mulheres deve fazer-se de uma forma equilibrada, com o objectivo de se vir a atingir uma real parceria entre os dois sexos, de modo que sejam o reflexo da composição dos associados integrados nas associações sindicais filiadas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As associações sindicais filiadas, na sua representação ao congresso e ao conselho geral, deverão procurar que pelo menos 30 % dos delegados pertençam a cada um dos sexos;
b) Pelo menos 30 % dos membros eleitos do secretariado devem pertencer a cada um dos sexos;
c) Pelo menos um membro do secretariado de cada um dos sexos exercerá as funções de presidente ou vicepresidente.
Artigo 38.º
Mandatos
1 — A duração dos mandatos será de quatro anos.
2 — O presidente e restantes membros eleitos do secretariado não podem ser eleitos para o respectivo cargo mais de duas vezes consecutivas.
3 — O congresso poderá autorizar, por maioria de dois terços, mais um mandato.
Artigo 39.º
Suspensão e renúncia do mandato
1 — Os membros dos órgãos da UGT-Viseu podem suspender, justificadamente, o seu mandato por um máximo de seis meses.
2 — A suspensão do mandato do titular de qualquer órgão da UGT-Viseu, deve ser requerida, fundamentadamente, para o presidente do respectivo órgão, e só produz efeitos após ter sido por este deferida, com a indicação expressa dos limites temporários do período de suspensão autorizada.
3 — No caso de se tratar de um pedido de suspensão do presidente de um órgão da UGT-Viseu o requerimento fundamentado será apresentado ao conselho geral, que decidirá.
4 — Em caso de renúncia, esta só produzirá efeitos após o pedido, devidamente fundamentado, ter sido apresentado nos termos dos números anteriores, ou ao presidente do órgão respectivo ou ao presidente da UGT-Viseu, competindo ao órgão ao qual pertence o titular do mandato propor ao conselho geral a substituição, de entre os restantes membros da lista, através da qual foram eleitos e, sempre que possível, designando um elemento da mesma associação sindical.
5 — Em caso de suspensão ou renúncia do presidente da UGT-Viseu, o conselho geral decidirá na sua primeira reunião quem os substituirá em termos provisórios ou definitivos.
Artigo 40.º
Incompatibilidades
1 — Os membros do conselho fiscalizador de contas não poderão integrar nenhum outro órgão da UGT-Viseu.
2 — Não podem ainda exercer cargos sindicais ou de sua representação os membros que exerçam funções incompatíveis com a autonomia da UGT-Viseu.
3 — Cabe ao conselho geral, sob proposta do secretariado, decidir acerca das incompatibilidades para o exercício de actividade do titular de qualquer órgão da UGT-Viseu.
Artigo 41.º
Direitos e deveres dos membros dos órgãos da UGT-Viseu
1 — São direitos dos membros dos órgãos da UGT-Viseu:
a) Participar e ser informados de todas as actividades da sua área de competência;
b) Ser reembolsados de qualquer prejuízo material que lhes advenha do exercício dos seus cargos, desde que devidamente provado e previamente autorizado.
2 — São deveres dos membros dos órgãos da UGTViseu:
a) Observar e fazer cumprir os estatutos e Regulamentos da UGT-Viseu, bem como as orientações e resoluções dos órgãos da UGT — União Geral de Trabalhadores;
b) Responder solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido;
c) Exercer com zelo, assiduidade e dedicação os cargos para que foram eleitos.
Artigo 42.º
Perda de mandato
1 — Perdem o mandato no órgão da UGT-Viseu para o qual tenham sido eleitos, os membros que:
a) Venham a ser declarados abrangidos por alguma situação de incompatibilidades, nos termos do artigo 40.º destes estatutos;
b) Não tomem posse do cargo para que foram eleitos ou faltem, reiteradamente, às sessões do respectivo órgão;
c) Tenham sido sancionados com uma das penas disciplinares das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 49.º
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o conselho geral, sob proposta do secretariado, aprovará um regulamento de funcionamento dos órgãos da UGT-Viseu.
3 — Compete ao conselho geral decidir e declarar a perda do mandato de qualquer titular de um órgão da UGTViseu.
Artigo 43.º
Reserva de competência
São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer órgão estatutário que sejam da competência de outro órgão, salvo por delegação ou ratificação deste.
Artigo 44.º
Actas
Das reuniões dos órgãos serão elaboradas as respectivas actas.
CAPÍTULO V
Do regime patrimonial
Artigo 45.º
Princípios gerais
1 — A UGT-Viseu possuirá contabilidade própria, devendo, por isso, o secretariado criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventário dos seus bens patrimoniais.
2 — Qualquer associação filiada tem o direito de requerer ao secretariado os esclarecimentos respeitantes à contabilidade, no relativo à mesma associação.
3 — Sem prejuízo dos actos de fiscalização atribuídos ao conselho fiscalizador de contas, o conselho geral poderá requerer uma peritagem às contas por entidade estranha à UGT-Viseu.
4 — O conselho fiscalizador de contas da UGT — União Geral de Trabalhadores tem o direito de realizar actos de fiscalização relativamente às contas da UGT-Viseu.
Artigo 46.º
Receitas
1 — Constituem receitas da UGT-Viseu:
a) As verbas atribuídas pela UGT — União Geral de Trabalhadores, nos termos dos seus estatutos;
b) As provenientes das quotizações;
c) As provenientes das iniciativas organizadas pela UGT-Viseu para o efeito;
d) As provenientes de doações ou legados.
2 — Serão recusadas quaisquer atribuições, subsídios ou apoios financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia à UGT — União Geral de Trabalhadores e à UGTViseu, sempre que deles resulte o desígnio de subordiná-la ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.
Artigo 47.º
Aplicação das receitas
1 — As receitas são obrigatoriamente aplicadas na realização dos fins estatutários e no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade da UGT-Viseu.
2 — São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por algum dos Órgãos estatutários ou seus membros que afectem os fundos sociais ou os bens patrimoniais da UGTViseu a fins estranhos aos das suas atribuições.
CAPÍTULO VI
Do regime disciplinar
Artigo 48.º
Poder disciplinar
O poder disciplinar reside no conselho geral, que é o órgão competente para dirimir os conflitos entre os órgãos da UGT-Viseu, aplicar as penas disciplinares aos membros dos órgãos da UGT-Viseu e julgar, sob proposta do secretariado, as infracções por parte dos filiados aos estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da UGT-Viseu.
Artigo 49.º
Penas disciplinares
1 — Aos filiados e aos membros dos órgãos da UGTViseu poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:
a) Menção em acta;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Demissão;
d) Expulsão.
2 — Incorrem na pena de menção em acta os filiados ou membros dos órgãos da UGT-Viseu que, injustificadamente, não cumpram algum dos deveres estabelecidos nos artigos 12.º e 41.º
3 — Incorrem na pena de suspensão os filiados ou os membros dos órgãos da UGT-Viseu que reincidam na infracção prevista no número anterior.
4 — Incorrem na pena de expulsão ou demissão os filiados ou os membros dos órgãos da UGT-Viseu que:
a) Pratiquem a violação sistemática dos estatutos e regulamentos da UGT-Viseu;
b) Não acatem as deliberações legítimas dos órgãos estatutários da UGT-Viseu;
c) Pratiquem actos contrários aos princípios do sindicalismo democrático contidos nos estatutos da UGT-Viseu e nos estatutos e declaração de princípios da UGT — União Geral de Trabalhadores.
Artigo 50.º
Garantias de defesa
1 — Nenhuma pena será aplicada aos membros dos órgãos da UGT-Viseu sem que seja instaurado o correspondente processo pelo secretariado ou pelo conselho geral, nos termos do artigo 48.º
2 — Instaurado o processo, será enviada ao arguido, por carta registada com aviso de recepção, nota de culpa discriminando os factos de que é acusado e indicando as normas violadas.
3 — O arguido poderá contestar por escrito a nota de culpa no prazo de vinte dias após a recepção da carta registada e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, bem como apresentar testemunhas dentro do mesmo prazo.
4 — A falta de resposta no prazo indicado implica a presunção da verdade dos factos.
Artigo 51.º
Prescrição
A iniciativa do procedimento disciplinar prescreve no prazo de 90 dias após os factos serem conhecidos, salvo por factos que constituam, simultaneamente, ilícito penal.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Congresso fundador
1 — Participação no congresso fundador da União as associações sindicais filiadas na UGT, no pleno gozo dos seus direitos, com associados no âmbito geográfico da União.
2 — O secretariado nacional da UGT aprovará o regulamento eleitoral do congresso fundador e a proposta de regimento do congresso, sob propostas do secretariado executivo.
3 — O secretariado executivo da UGT nomeará uma Comissão Organizadora do Congresso, constituída por 5 membros e definirá os respectivos poderes.
4 — Compete ao secretário geral da UGT — União Geral de Trabalhadores a convocação do congresso fundador.
Artigo 53.º
Direitos dos membros dos órgãos da UGT — União Geral de Trabalhadores
1 — O secretário geral da UGT — União Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participação no congresso, conselho geral ou secretariado da UGT-Viseu, sem direito de voto.
2 — O presidente da UGT — União Geral de Trabalhadores, ou quem o represente, tem direito de participação no congresso e no conselho geral da UGT-Viseu, sem direito de voto.
3 — Os vice-presidentes, os secretários gerais adjuntos e os restantes membros do secretariado executivo da UGT — União Geral de Trabalhadores têm o direito de participação no congresso da UGT-Viseu, sem direito de
voto.
4 — O presidente do conselho fiscalizador de contas da UGT — União Geral de Trabalhadores, ou quem o substituir, tem o direito de participação nas reuniões do conselho fiscalizador de contas da UGT-Viseu, sem direito de voto.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores deverão ser enviadas aos membros as convocatórias das reuniões e cópia das actas, logo que aprovadas.
6 — O secretário geral da UGT — União Geral de Trabalhadores, mediante prévia decisão do secretariado nacional da UGT — União Geral de Trabalhadores, poderá convocar qualquer reunião dos órgãos estatutários da UGT-Viseu, se não estiverem a ser cumpridos os prazos estatutários de convocação.
Artigo 54.º
Alteração dos estatutos
1 — Os estatutos só poderão ser alterados pelo congresso desde que esta matéria conste expressamente da ordem de trabalhos e as alterações tenham sido distribuídas às associações sindicais filiadas e aos representantes eleitos para o conselho geral dos trabalhadores filiados em nome individual com a antecedência mínima de 20 dias.
2 — As deliberações relativas à natureza e âmbito, princípios fundamentais, composição do congresso, enumeração dos órgãos e modo de eleição dos órgãos e dissolução da UGT-Viseu são tomadas por decisão favorável de, pelo menos, dois terços dos delegados presentes e as relativas às restantes matérias dos estatutos são tomadas por decisão favorável da maioria absoluta dos delegados.
Artigo 55.º
Dissolução da UGT-Viseu
1 — A dissolução da UGT-Viseu, só poderá efectuar-se por deliberação do congresso convocado expressamente para o efeito, desde que aprovada por dois terços dos votos dos delegados.
2 — No caso de dissolução, o congresso definirá os precisos termos em que ela se processará e os bens da UGT-Viseu, cumpridos os requisitos legais, reverterão para a UGT — União Geral de Trabalhadores.
Artigo 56.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo conselho geral.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.
ANEXO
Regulamento de tendências
Artigo 1.º
Direito de organização
1 — Aos trabalhadores abrangidos, a qualquer título, no âmbito da UGT-Viseu, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
2 — O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva do congresso.
Artigo 2.º
Conteúdo
As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos dos estatutos da UGT-Viseu e dos estatutos e declaração de princípios da UGT — União Geral de Trabalhadores.
Artigo 3.º
Âmbito
Cada tendência é uma formação integrante da UGT-Viseu, de acordo com o princípio da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências, exercidos para a realização dos fins estatutários desta.
Artigo 4.º
Constituição
1 — A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente do congresso, assinada pelos delegados ao congresso que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
2 — Só serão reconhecidas as tendências com pelo menos 5 % dos delegados ao congresso da UGT-Viseu.
Artigo 5.º
Representatividade
1 — A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em congresso.
2 — O voto de cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
3 — Do mesmo modo, os trabalhadores que integrem os órgãos estatutários da UGT-Viseu não estão subordinados à disciplina das tendências, agindo com total isenção.
Artigo 6.º
Associação
Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário, no congresso ou fora dele.
Artigo 7.º
Direitos e deveres
1 — As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
2 — As tendências têm o direito:
a) A ser ouvidas pelo secretariado sobre as decisões mais importantes da UGT-Viseu, em reuniões por este convocadas ou a solicitação dos órgãos da tendência;
b) A exprimir as suas posições nas reuniões do congresso, conselho geral e secretariado, através dos membros dos mesmos órgãos;
c) A propor listas para as eleições aos órgãos, nos termos fixados nestes estatutos ou nos estatutos das associações sindicais filiadas.
3 — Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:
a) Apoiar as acções determinadas pelos órgãos estatutários da UGT-Viseu;
b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, acções de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático;
c) Impedir a instrumentalização político-partidária dos sindicatos;
d) Evitar quaisquer actos que possam enfraquecer o movimento sindical. Registados em 18 de Junho de 2010, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 46, a fl. 129 do livro n.º 2.